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Vereador Lindomar Rodrigues |
Conheçam através da própria Justiça Federal outro caso em que o futuro vereador Lindomar Rodrigues foi condenado por causa de uma rádio clandestina de sua propriedade.
O seu nome verdadeiro é Francisco Iramar da Silva.
Para a população relembrar cinco agravantes do mesmo que irá representar o nosso município na Câmara de Vereadores. Ele que dizia levantar a bandeira contra desmandos políticos e administrativos:
1º O processo que tramita contra ele na Justiça Federal sobre o "Iguatu Festeiro".
2º Usar o brasão e a bandeira de Acopiara em seu blog como motivo de chacota contra político adversário. Ele, Lindomar, que hoje é vereador, deve acima de tudo respeitar os símbolos municipais, pois é um dos representantes legais de Acopiara.
3º Colocar em dúvida a fidelidade partidária de seus futuros colegas edis quando em seu blog fez uma enquete colocando o nome de cada um vereador eleito da futura oposição para que o internauta votasse no que iria aderir ao grupo do prefeito eleito. Colocou seus companheiros em grande constrangimento moral.
4º Foi condenado pela Justiça Federal no caso de uma rádio clandestina de sua propriedade no município de Acopiara.
5º Este quinto tópico de agravantes é mais uma pergunta! Se foi condenado em 2011 pela Justiça Federal por um colegiado, como ele foi candidato à vereador sem ter caído na "Lei da Ficha Limpa"???
Fiquem agora com todo o processo em que Francisco Iramar da Silva, conhecido como Lindomar Rodrigues foi condenado pela Justiça Federal por ser proprietário de uma rádio pirata:
0000747-68.2007.4.05.8102
(2007.81.02.000747-6)
Classe: 240 -
AÇÃO PENALÚltima Observação informada: Motivo do Estudo: Erro/Mudança de
competência (Classe/Juízo) (17/09/2012 12:07)
Última alteração: MVR
Localização Atual: 25ª Vara Federal
Autuado em 15/05/2007 -
Consulta Realizada em: 28/12/2012 às 14:19
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: SAMUEL MIRANDA ARRUDA -PR
RÉU : FRANCISCO IRAMAR DA SILVA
25ª Vara Federal - Juiz Titular
Objetos: 05.20.17.01 - Rádio
Clandestina(Lei nº 4.117/62, art. 70)
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17/09/2012
12:07 - Redistribuição - 25ª Vara
Federal Juiz: Titular
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06/09/2012
11:06 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Iguatú usuário: LJF. Número da Guia: 2012000796. Recebido por: LJF em 06/09/2012 11:09
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23/08/2012
14:01 - Remessa interna para 25ª Vara Federal com CUMPRIR DECISAO usuário:
TAC. Número da Guia: 2012000768. Recebido por: LJF em 06/09/2012 11:02
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09/07/2012
00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2012.000141.
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29/06/2012
12:04 - Recebimento. Usuário: MUN
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22/06/2012
12:04 - Remessa Externa. para MINISTERIO
PUBLICO Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: FDG Guia: GRI2012.000541
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08/06/2012
10:45 - Despacho. Usuário: TAC
A Resolução n° 02, de 16 de
fevereiro de 2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
estabelece a competência da 25ª Vara Federal, sediada no município de Iguatu,
atribuindo a jurisdição da referida Vara a determinados municípios cearenses.
Compulsando os autos, contata-se
que o local em que ocorreu o fato objeto do presente processo é sediado no
Município de Iguatu/CE,transmutando a competência em questão, havendo inclusive
previsão no art. 2º da aludida resolução ordenando a remessa dos feitos
pendentes à Vara criada.
Declaro a incompetência absoluta
deste Juízo para o processamento e julgamento do mencionado feito e determino a
remessa dos presentes autos à 25ª Vara Federal, com a devida baixa na
distribuição.
Expedientes necessários.
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06/06/2012
11:39 - Conclusão para Despacho Usuário: TAC
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11/05/2012
12:11 - Remessa interna para 16 a. Vara Federal usuário: REQ. Número da Guia: 2012000031. Recebido por: MAA em 11/05/2012 12:14
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20/04/2012
18:08 - Recebimento. Usuário: ALITR
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29/03/2012
16:21 - Remessa Externa. para DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MVF Guia:
GR2012.000027
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21/11/2011
00:00 - Publicação D.O.E, pág.34/34 Boletim: 2011.000013.
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26/10/2011
13:05 - Sentença. Usuário: ALITR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de
apelação interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de FRANCISCO
IRAMAR DA SILVA contra sentença do MM. Juiz Federal da 16ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado do Ceará, que o condenou pela prática do delito
tipificado no artigo 70 da Lei 4.117/62 - instalação ou utilização de
telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos - à
pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por pena restritiva de direito,
consistente em doação de cestas básicas à entidade beneficente a ser melhor
especificada no juízo da execução penal (artigo 44, parágrafo 2º, do Código
Penal).
O acusado promoveu o
funcionamento, sem a devida autorização, da emissora de radiodifusão rádio FM
105,1, MHZ, situada no Município de Acopiara, fato constatado por fiscalização
empreendida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, realizada em
3.5.2004.
O douto Juiz sentenciante, em suas razões
de decidir, entendeu que a conduta perseguida se amolda à prevista no art. 70
da Lei nº. 4.117/62.
Inconformado com a
sentença, o réu apelou, pugnando, em síntese, pela decretação de nulidade pela
falta de apresentação de defesa prévia, bem como pela atipicidade da conduta,
uma vez que teria realizado uma prestação de serviço de radiodifusão
comunitária, a qual não estaria englobada no conceito de telecomunicações, previsto
no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Argumentou, ainda, a ausência de dolo e
desconhecimento da proibição para funcionamento de rádio comunitária (
fls.100/101).
Contrarrazões apresentadas
às fls. 115-122, pugnando pelo não provimento da apelação.
Remetidos os autos ao
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o eminente Desembargador Federal
Relator reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região para apreciar a matéria, haja vista ser o delito de menor potencial
ofensivo, determinando a remessa do presente feito às Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminarmente, o réu
requer a nulidade do processo a partir do interrogatório pela ausência de
apresentação de defesa prévia, sob a alegação de que sofreu sérios prejuízos
por conta disso.
Referido argumento,
entretanto, não deve prosperar, uma vez que, no presente caso, conforme se
observa à fl.30, no ato da audiência de interrogatório do demandado, o
"juiz mandou intimar o advogado do réu para apresentar a Defesa Prévia no
prazo de três (03) dias, saindo o advogado devidamente intimado"; prazo
este que transcorreu in albis, consoante certidão de fl.32.
Assim, não há cogitar em
nulidade processual por cerceamento de defesa quando o advogado constituído nos
autos foi pessoalmente intimado para oferecer defesa prévia e não o faz. No
mesmo sentido, confira-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
CRIMINAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.DEFESA PRÉVIA.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO.NÃO APRESENTAÇÃO DA PEÇA
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I.
Tratando-se de peça facultativa, a ausência de defesa previa não é causa de
nulidade do processo penal.
II. Não resta
evidenciada a nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor foi devidamente
intimado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art.55, da Lei nº
11.343/06, e deixou de apresentá-la, requerendo diligência e reabertura de
prazo.
III. Ordem
denegada.(STJ, RHC 29512 MG 2010/0223113-5 Relator(a): Ministro GILSON DIPP
Julgamento: 07/04/2011 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe
26/04/2011).
De tal sorte, não encontra
qualquer amparo a preliminar em questão, pelo que não merece ser acatada.
Quanto ao mérito,
verifica-se que a capitulação jurídica atribuída aos fatos é aquela prevista no
art. 70 da Lei Federal nº 4.117/62, o qual dispõe que "constitui crime
punível com a pena de detenção de 1(um) a 2(dois) anos, aumentada da metade se
houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem
observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos".
No presente caso,
observa-se que o Sr. Francisco Iramar da Silva era o responsável pela rádio FM
105,1 MHZ, pertencente à Associação dos Moradores do bairro Calixto, em
Acopiara/CE, quando a mesma foi encontrada em funcionamento sem a necessária
autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na data de 3 de
maio de 2004, o que se depreende do auto de infração e demais peças lavradas
pelos fiscais de referida Autarquia na ocasião.
No que se refere à alegação
da atipicidade da conduta praticada - sob o argumento de que o art. 70 da Lei
nº 4.77/62 não poderia ser aplicado ao presente caso, haja vista fazer
referência apenas a serviço de telecomunicações, o que, segundo o apelante, não
se confunde com radiodifusão - Essa discussão já se encontra superada.
Segundo o entendimento
dominante na jurisprudência pátria, o serviço de radiodifusão é uma espécie do
gênero telecomunicações, senão vejamos:
PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO. FATO TÍPICO.
SUCESSIVIDADE DE LEIS NO TEMPO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 41 DO
CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1- O
recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 183
da Lei nº 9.472/97, por ter operado clandestinamente atividade de
telecomunicações, na modalidade de instalação e utilização da rádio, sem a
devida autorização legal.
2- MM. Juiz
"a quo" rejeitou a denúncia por entender que o fato descrito na
denúncia é atípico.
3- A
radiodifusão sonora, de sons e imagens são serviços explorados diretamente pela
União, ou mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, nos
exatos termos do artigo 21, inciso XII, alínea a, (cuja redação foi dada pela
Emenda nº 8, de 15/08/95), e do artigo 223, ambos, da Constituição Federal.
4- A Emenda
Constitucional nº 8/95 tão somente regulamentou os serviços de telecomunicações
(inciso XI) e os de radiodifusão (inciso XII) de forma separada, fato que não
autoriza afirmar que se trata de institutos diversos. Radiodifusão é espécie do
gênero telecomunicações.
5- A matéria
controvertida é de sucessão de leis no tempo e não de "abolitio criminis'.
6- O tipo
penal definido no artigo 183, da Lei nº 9.472/97, recepcionado pela
Constituição Federal, reafirmou a ilicitude da atividade de radiodifusão
clandestina, que anteriormente era prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Precedentes
desta Primeira Turma.
7- Presentes
os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Recebimento da
denúncia é de rigor.
8- Recurso
provido.( SER 200561810100161, TRF3, Primeira Turma, Relatora Desembargadora
Federal Vesna Kolmar, DJ 24/11/2008).
Ressalte-se, que o art. 215
da Lei nº 9.472/97 preservou o art.70 da Lei nº 4.117/62, in verbis:
Art.215.
Ficam revogados:
I - A Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta
Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;(...)
Assim sendo, observa-se que
apesar da Lei nº 9.472/97 ter revogado expressamente a Lei nº 4.117/62, também
fez uma ressalva expressa quanto aos preceitos referentes à radiodifusão.
Entende-se, então, que o art.70 da Lei nº 4.117/62 aplica-se aos crimes de
operação de rádio clandestina, tendo esta lei permanecido em vigor, dentro do
ordenamento jurídico pátrio, como verdadeiro estatuto da radiodifusão, não
havendo falar em atipicidade na referida conduta.
No que se refere à alegação
da ausência de dolo em sua conduta, bem como desconhecimento da proibição para
funcionamento de rádio comunitária, verifica-se que referidos argumentos não
merecem ser acolhidos, uma vez que em seu depoimento judicial (fls.28/29), o
próprio acusado afirmou ser reincidente em tal conduta e que foi o principal
articulador da criação da rádio clandestina em tela, senão vejamos:
"(...)
tendo sido esta a segunda vez que vai processado, pois a ANATEL já tinha
fechado outra rádio comunitária que funcionava sob a responsabilidade do
interrogando; (...) que o interrogando, muito embora não fosse presidente da
associação, assumiu a responsabilidade, pois foi o principal articulador da sua
criação; (...)".
Sendo assim, não prosperam
as alegações do apelante da ausência de dolo e de que desconhecia a proibição
de funcionamento de rádio comunitária, uma vez que já tinha sido autuado
anteriormente pela agência reguladora.
Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que condenou FRANCISCO IRAMAR
DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 70 da Lei 4.117/62, à
pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto,
substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em doação de cestas
básicas a entidade beneficente, a ser melhor especificada pelo juízo da
execução penal (art.44, parágrafo 2º do CP).
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas.
Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Juízes Federais Alcides Saldanha Lima, Leopoldo Fontenele Teixeira
e Marcus Vinícius Parente Rebouças.
Fortaleza, 27 de outubro
de 2011.
ALCIDES
SALDANHA LIMA
Juiz Relator
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26/10/2011
13:04 - Conclusão para Sentenca Usuário: ALITR
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26/08/2011
15:59 - Redistribuição - 1ª Relatoria
da Turma Recursal Juiz: Substituto
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22/06/2011
13:30 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Turma Recursal com RECURSO
usuário: RRP. Número da Guia:
2011000458. Recebido por: TLI em
29/06/2011 14:55
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22/06/2011
12:27 - Juntada. Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória)
2010.0072.009861-1
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24/05/2011
10:02 - Recebimento. Usuário: KGA
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18/11/2010
12:44 - Remessa Externa. para TRF 5ª
REGIÃO com REMESSA AO TRF 5a. REGIÃO. Usuário: CVB Guia: GRT2010.000111
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11/11/2010
15:04 - Juntada. Contra-Razões 2010.0072.009340-7
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11/11/2010
15:03 - Recebimento. Usuário: VNS
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08/11/2010
08:47 - Remessa Externa. para MINISTERIO
PUBLICO com MANIFESTACAO. Usuário: NLS Guia: GRM2010.000594
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04/11/2010
09:24 - Despacho. Usuário: NLS
Recebo o recurso de apelação nos
seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo). Ao apelado para contra-razões.
Em sendo ofertadas as contra-razões ou tendo decorrido o prazo legal, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região.
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03/11/2010
13:12 - Conclusão para Despacho Usuário: NLS
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26/10/2010
13:48 - Juntada. Apelação 2010.0146.004094-6
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26/10/2010
13:44 - Juntada. Apelação 2010.0146.004064-4
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26/10/2010
13:42 - Juntada. Documentos 2010.0072.008844-6
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26/10/2010
10:27 - Recebimento. Usuário: CSC
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05/10/2010
10:16 - Remessa Externa. para REU OU
EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 5 Dias (Simples).
Usuário: NLS Guia: LCR2010.000095
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05/10/2010
10:02 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0016.000824-1/2010
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17/09/2010
13:37 - Recebimento. Usuário: JOE
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16/09/2010
11:08 - Remessa Externa. para MINISTERIO
PUBLICO com MANIFESTACAO. Usuário: NLS Guia: GRM2010.000506
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10/09/2010
14:20 - Certidão.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE
JUAZEIRO DO NORTE
16º VARA
Processo:
0000747-68.2007.4.05.8102 - Classe 240 - AÇÃO PENAL
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU:
FRANCISCO IRAMAR DA SILVA
CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que a sentença de
fls. retro foi publicada em mão do Diretor de Secretaria, em conformidade com o
art. 389 do Código de Processo Penal.
Juazeiro do Norte, 10
de setembro de 2010.
RAQUEL ROLIM
P. GALVÃO DE MELO
Diretora de
Secretaria da 16ª Vara
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10/09/2010
14:17 - Sentença. Usuário: COA
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL NO CEARÁ
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE
16ª VARA
SENTENÇA nº
____________________________/ 2010. Tipo D.
Processo nº:
0000747-68.2007.4.05.8102.
Classe: 31 -
Ação Penal Pública.
Autor:
Ministério Público Federal.
Réu:
Francisco Iramar da Silva.
S E N T E N Ç
A
1. Relatório.
O representante do Ministério
Público Federal denunciou FRANCISCO IRAMAR DA SILVA, devidamente qualificado
nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 70 da Lei Federal
n.º 4.117/62 (fls. 03/04).
Narra a peça inaugural que o
denunciado seria o responsável pela exploração desautorizada de radiodifusão,
através da denominada rádio FM 105,1 MHz, pertencente à Associação dos
Moradores do bairro Calixto, em Acopiara/CE.
Denúncia recebida em 29/03/2007
(fls. 05/06).
Devidamente citado, o acusado
foi interrogado às fls. 28/29, deixando de apresentar defesa prévia.
Não foram ouvidas testemunhas,
logo que as partes não as arrolaram.
Na antiga fase do art. 499 do
CPP, as partes nada requereram.
Às fls. 55/57, o Ministério
Público Federal apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do
demandado, entendendo provadas autoria e materialidade delitivas.
O acusado, representado pela
Defensoria Pública da União, apresentou suas alegações finais às fls. 67/78,
defendendo, preliminarmente, a nulidade da instrução, pela ausência de
apresentação de defesa prévia pelo demandado; bem como, alternativamente, sua
absolvição, por atipicidade de sua conduta, seja por ausência de dolo, seja por
constituir mero ilícito administrativo.
Em seguida, vieram-me os autos
conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação.
2.1. Da Não Ocorrência de
Nulidade Pela Não Apresentação de Defesa Prévia.
A preliminar levantada deve ser
rejeitada.
Com efeito, há muito já foi
assentado na jurisprudência pátria que a ausência de apresentação de defesa
prévia não importa nulidade em sede de processo criminal.
Ressalte-se, por oportuno, que,
ao contrário do acima dito, a ausência de oportunização para apresentação de
defesa prévia, sim, configura nulidade.
No caso dos autos, entretanto,
como se observa às fls. 30, destacado em negrito, no ato da audiência de
interrogatório do demandado, o "juiz mandou intimar o advogado do réu para
apresentar a Defesa Prévia no prazo de três (03) dias, saindo o advogado
devidamente intimado"; prazo este que transcorreu in albis, consoante
certidão de fls. 32.
Confira-se recente julgado do e.
TRF da 5ª Região no mesmo sentido:
PROCESSUAL
PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1o, I, DA LEI No 8.137, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1990). PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Por
ocasião do interrogatório do réu em juízo, o mesmo foi intimado, por meio de
seu advogado regularmente constituído, para apresentar defesa prévia no prazo
legal e arrolar testemunhas.
2. Ao deixar
de apresentar, espontaneamente, a defesa prévia e o rol de testemunhas, o
recorrente não pode alegar cerceamento de defesa. Precedentes do STJ: HC no
39.661/SP e RHC no 15.658/SP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
3. Há nos
autos provas de que o réu teve ciência, por meio de aviso de recebimento (AR) e
em duas ocasiões distintas, acerca do trâmite do procedimento investigativo que
resultou na constituição definitiva do crédito tributário.
4. A
correspondência informando o início da fiscalização foi devidamente encaminhada
ao endereço constante das declarações de imposto de renda do acusado, ou seja,
no domicílio tributário eleito pelo contribuinte, conforme prevê o art. 23 do
Decreto-Lei no 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
5. A
intimação foi perfeitamente válida, ainda que o destinatário não tenha
pessoalmente assinado o AR anexado à correspondência, pois a lei não faz tal
exigência. Precedentes do STJ: HC no 30.355 e REsp no 754.210/RS.
6. Novo
endereço do recorrente foi obtido pela Receita Federal mediante consulta ao
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do recorrente, o que também é perfeitamente
válido. Além disso, várias são as evidências de que o réu também tinha
residência na cidade de Caruaru (PE), local onde, segundo ele próprio,
desenvolvia atividade agropecuária.
7. No
decorrer das investigações, o acusado apresentou à Secretaria da Receita
Federal em Palmas/TO documentos por ela solicitados, fato que demonstra que o
recorrente teve ciência do processo administrativo fiscal e oportunidade de
exercer seu direito de ampla defesa no decorrer dele. MÉRITO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS.
8. A
materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
9. Para a
consumação do tipo penal fixado no art. 1o da Lei no 8.137/90 é exigida apenas
a supressão ou redução do tributo, somadas às condutas trazidas nos seus
incisos, sendo indiferente a origem dos valores, desde que constituam renda.
10. No
processo penal, o ônus de provar o alegado incumbe à parte que o fizer (art.
156 do Código Penal). Na hipótese, as alegações da defesa não tiveram o condão
de infirmar as provas colhidas no processo administrativo e durante a instrução
criminal.
11.
Presentes, portanto, os elementos caracterizadores do tipo penal - art. 1o, I,
da Lei no 8.137, de 1990, - aí incluído o dolo específico, que é a vontade
livre e consciente dirigida à supressão de tributo mediante omissão de
informações ao Fisco quando da apresentação das declarações de rendimentos.
12. Apelação
improvida.
(TRF 5ª. 1ª
T. ACR-6406. Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVANCANTI. DJE em 23/03/2010, p. 131)
De tal sorte, não encontra
qualquer amparo a preliminar em questão, pelo que não merece ser acatada.
Ausentes preliminares,
prejudiciais ou outras causas de nulidade a decidir, enfrenta-se o mérito.
2.2. Do Mérito.
O réu há de ser condenado, como
se há de demonstrar adiante.
A capitulação jurídica atribuída
aos fatos denunciados na inicial é aquela prevista no art. 70 da Lei Federal
n.º 4.117/62, que dispõe que "constitui crime punível com a pena de
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a
terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do
disposto nesta Lei e nos regulamentos".
Segundo o entendimento do c.
STJ, trata-se de crime de mera conduta, ou formal, que se consuma "no
momento em que o agente desenvolve a atividade clandestina, independentemente
das conseqüências dela advindas". O dolo é necessário para a configuração do
crime, porém consiste, tão-somente, na "simples vontade de realização do
fato descrito, não descaracterizando o crime a circunstância de praticar o
agente a conduta para quaisquer finalidades que não se contenham na mera
entrada no sistema de telecomunicações". Atente-se, ainda, que "a
circunstância de nenhum prejuízo provado ter sido causado a terceiros não
descaracteriza o delito, somente tendo influência eventual fixação de
pena".
A descrição contida na denúncia
é absolutamente compatível com o tipo penal acima, na medida em que a inicial
descreve que o Sr. Francisco Iramar da Silva era o responsável pela rádio FM
105,1 MHz, pertencente à Associação dos Moradores do bairro Calixto, em
Acopiara/CE, quando a mesma foi encontrada em funcionamento sem a necessária
autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na data de 03 de
maio de 2004, o que se depreende do auto de infração e demais peças lavradas
pelos fiscais de referida autarquia na ocasião, as quais demoram às fl. 05 e
segs. do inquérito policial apenso.
De fato, a materialidade
delitiva se encontra demonstrada, haja vista o teor dos relatórios técnicos
expedidos pela Anatel (fls. 05 e segs. do inquérito), os quais deixam claro que
havia efetiva operação de radiodifusão e que a mesma poderia causar
interferência em quaisquer sistemas de comunicação via rádio, inclusive na
comunicação aeronáutica.
No que concerne à autoria e ao
dolo, também estão patentes.
Digo isso porque o acusado, em
seu interrogatório em juízo, nada trouxe em seu favor, no sentido de provar a
necessidade de desprovimento da inicial, limitando-se a afirmar que o mesmo não
tinha conhecimento da ilegalidade de operar estação de radiodifusão sem a
respectiva autorização da ANATEL, conforme se pode ver às fls. 28/29 dos autos.
A escusa, também utilizada pelo
acusado, de que não seria o responsável pela rádio clandestina em tela, logo
que não seria o presidente da associação já referida, não pode ser considerada,
haja vista que:
a) nos documentos da ANATEL
constantes do inquérito apenso, o demandado é apontado - e assina - como o
efetivo responsável pela rádio referida;
b) o denunciado, a despeito de
se dizer categoricamente alheio ao efetivo comando da estação de radiodifusão
em questão, nada providenciou no sentido de demonstrar o oposto,
desconstituindo os atos administrativos - dotados de presunção relativa de
legalidade - levados a efeito pelos servidores da ANATEL em seu desfavor;
c) além do que já foi dito
acima, o acusado foi omisso, durante todo o curso desta ação penal, no sentido
de tentar comprovar sua tese de defesa, ou ao menos, de pôr dúvida sobre a tese
da denúncia, sequer arrolando testemunhas, fazendo acostar documentação ou
requerendo diligências complementares à instrução;
d) o próprio demandado, em seu
interrogatório, diz que foi o principal articulador da criação da rádio
clandestina em tela.
Por todas, hei por bem condenar
o réu pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei Federal n.º 4.117/62.
3. Dispositivo.
3.1. Da Condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR FRANCISCO IRAMAR DA SILVA às penas
do art. 70 da Lei Federal n.º 4.117/62.
3.2. Da Dosimetria.
1º Fase:
A culpabilidade é normal, para
os crimes de mesma natureza. O denunciado não possui antecedentes. A conduta
social é adequada. Personalidade sem meios de aferição. O motivo é
relativamente altruísta, na medida em que se trata de estação radiodifusora com
conteúdo educativo e social. As circunstâncias são normais. As consequências
são normais, não se tendo demonstrado qualquer dano efetivo a terceiro. Não há
de se falar em vítima no caso.
Diante da inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou
seja, 01 (um) ano de detenção.
2º Fase:
Não há circunstâncias atenuantes
ou agravantes.
Diante disso, mantenho a
pena-base fixada e a torno definitiva em 01 (um) ano de detenção.
3.3. Do Regime de Cumprimento de
Pena.
O regime inicial de cumprimento
de pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", do CP).
3.4. Da Substituição das Penas
Privativas de Liberdade por Restritivas de Direito.
Em razão do quantitativo
aplicado e das circunstâncias concernentes ao caso em tela e à pessoa do
condenado (art. 44, I, do CP), substituo a pena privativa de liberdade aplicada
por uma pena restritiva de direito, consistente em doação cestas básicas a
entidade beneficente, a ser melhor especificada pelo juízo da execução penal
(art. 44, § 2º, do CP).
3.5. Das Disposições Finais.
Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se ao TRE/CE para
fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Estando o réu solto, o que é a
regra e o caso dos autos, e não se verificando os pressupostos e requisitos do
art. 312 do CPP, não há que se falar em adoção das medidas previstas no art.
387, p. único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Custas pelo condenado.
Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, mediante baixa na Distribuição.
Sentença publicada em mãos da
Diretora de Secretaria.
Intimem-se. Registre-se.
Juazeiro do
Norte (CE), 08 de setembro de 2010.
TIAGO JOSÉ
BRASILEIRO FRANCO
JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 16ª VARA,
RESPONDENDO
PELA TITULARIDADE PLENA
(ATO
663/CR/TRF 5ª, DE 31/08/2010)
Processo nº
0000747-68.2007.4.05.8102
Página 7 de 7
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08/06/2010
16:07 - Conclusão para Sentenca Usuário: NLS
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17/03/2010
13:00 - Juntada. Informações / Ofícios 2010.0072.001709-3
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17/03/2010
12:58 - Juntada. Documentos 2010.0072.001274-1
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22/02/2010
08:29 - Expedido - Ofício - ODS.0016.000134-2/2010
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21/07/2009
11:34 - Juntada. Petição Diversa 2009.0146.002573-8
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21/07/2009
10:54 - Recebimento. Usuário: VNS
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16/06/2009
11:06 - Remessa Externa. para DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO com ALEGACOES FINAIS. Prazo: 3 Dias (Simples). Usuário: CKV
Guia: LCR2009.000021
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09/06/2009
09:06 - Despacho. Usuário: ACV
Intimado para apresentar
alegações finais, nos termos do art. 500 do CPP, a parte ré e seu advogado
permaneceram inertes. Considerando ser as alegações finais peça essencial ao
prosseguimento da presente ação penal, intime-se a Defensoria Pública da União
promover a defesa do acusado.
Expedientes e intimações
necessárias.
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30/04/2009
15:27 - Conclusão para Despacho Usuário: ACV
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07/01/2009
11:49 - Juntada. Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De
Ordem/Rogatória) 2008.0072.012548-6
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07/01/2009
11:47 - Juntada. Documentos 2008.0072.011931-1
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13/11/2008
11:50 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0016.000575-4/2008
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29/10/2008
14:51 - Juntada. Alegações Finais 2008.0072.010836-0
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29/10/2008
13:58 - Recebimento. Usuário: LCC
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23/10/2008
12:30 - Remessa Externa. para MINISTERIO
PUBLICO com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ACV Guia:
GRM2008.000356
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01/09/2008
16:39 - Despacho. Usuário: LCC
Para os fins
do art. 499 do CPP, nada requereu a parte ré.
Assim,
cumpra-se o disposto na parte final do despacho de fl. 34.
Expedientes e
intimações necessárias.
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28/08/2008
14:36 - Conclusão para Despacho Usuário: ACV
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27/08/2008
17:24 - Juntada. Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De
Ordem/Rogatória) 2008.0072.008635-9
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27/08/2008
17:23 - Juntada. Ofício 2008.0072.008014-8
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15/07/2008
17:43 - Juntada. Documentos 2008.0072.006201-8
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15/07/2008
17:37 - Juntada. Documentos 2008.0072.006335-9
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06/06/2008
10:01 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0016.000195-0/2008
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05/06/2008
14:56 - Expedido - Ofício - ODS.0016.000607-7/2008
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05/06/2008
14:26 - Expedido - Ofício - ODS.0016.000605-8/2008
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26/03/2008
14:14 - Juntada. Parecer / Cota - Mpf 2008.0072.002425-6
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18/03/2008
16:45 - Recebimento. Usuário: LCC
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14/03/2008
13:42 - Remessa Externa. para MINISTERIO
PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: WSO Guia: GRM2008.000071
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25/01/2008
16:27 - Juntada. Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De
Ordem/Rogatória) 2007.0072.016068-1
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27/09/2007
10:25 - Juntada. Documentos 2007.0072.014092-3
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27/09/2007
10:23 - Juntada. Informações / Ofícios 2007.0072.014145-8
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29/08/2007
15:38 - Expedido - Ofício - ODS.0016.000959-4/2007
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28/08/2007
18:13 - Despacho. Usuário: COA
Solicitem-se informações acerca
da carta precatória n.º 2007.0014.3467-3(2695/07) ao Juízo Deprecado.
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28/08/2007
18:05 - Conclusão para Despacho Usuário: COA
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24/07/2007
11:57 - Juntada. Documentos 2007.0072.010578-8
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26/06/2007
09:17 - Expedido - Ofício - ODS.0016.000695-2/2007
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25/06/2007
18:08 - Despacho. Usuário: LCC
Acolho o ofício retro.
Providencie a Secretaria a
remessa das cópias do interrogatório do acusado conforme solicitado pelo Juízo
Deprecado às fls. 08.
Expedientes necessários.
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25/06/2007
18:02 - Conclusão para Despacho Usuário: LCC
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25/06/2007
17:58 - Juntada. Documentos 2007.0072.009358-5
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22/06/2007
13:15 - Juntada. Informações / Ofícios 2007.0072.009908-7
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28/05/2007
10:39 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0016.000333-7/2007
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17/05/2007
16:08 - Distribuição por Dependência -
16 a. Vara Federal Juiz: Titular
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