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domingo, 30 de dezembro de 2012

CONHEÇAM OUTRO CASO DO FUTURO VEREADOR LINDOMAR RODRIGUES QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL ONDE FOI CONDENADO



Vereador Lindomar Rodrigues
Conheçam através da própria Justiça Federal outro caso em que o futuro vereador Lindomar Rodrigues foi condenado por causa de uma rádio clandestina de sua propriedade.
O seu nome verdadeiro é Francisco Iramar da Silva.

Para a população relembrar cinco agravantes do mesmo que irá representar o nosso município na Câmara de Vereadores. Ele que dizia levantar a bandeira contra desmandos políticos e administrativos:

1º O processo que tramita contra ele na Justiça Federal sobre o "Iguatu Festeiro".

2º Usar o brasão e a bandeira de Acopiara em seu blog como motivo de chacota contra político adversário. Ele, Lindomar, que hoje é vereador, deve acima de tudo respeitar os símbolos municipais, pois é um dos representantes legais de Acopiara.

3º Colocar em dúvida a fidelidade partidária de seus futuros colegas edis quando em seu blog fez uma enquete colocando o nome de cada um vereador eleito da futura oposição para que o internauta votasse no que iria aderir ao grupo do prefeito eleito. Colocou seus companheiros em grande constrangimento moral.

4º Foi condenado pela Justiça Federal no caso de uma rádio clandestina de sua propriedade no município de Acopiara.

5º Este quinto tópico de agravantes é mais uma pergunta! Se foi condenado em 2011 pela Justiça Federal por um colegiado, como ele foi candidato à vereador sem ter caído na "Lei da Ficha Limpa"???

Fiquem agora com todo o processo em que Francisco Iramar da Silva, conhecido como Lindomar Rodrigues foi condenado pela Justiça Federal por ser proprietário de uma rádio pirata:

0000747-68.2007.4.05.8102 (2007.81.02.000747-6)
Classe: 240 - AÇÃO PENALÚltima Observação informada: Motivo do Estudo: Erro/Mudança de competência (Classe/Juízo) (17/09/2012 12:07)
 Última alteração: MVR
        Localização Atual: 25ª Vara Federal
        Autuado em 15/05/2007  -  Consulta Realizada em: 28/12/2012 às 14:19
        AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
        PROCURADOR: SAMUEL MIRANDA ARRUDA -PR
        RÉU       : FRANCISCO IRAMAR DA SILVA
        25ª Vara Federal -  Juiz Titular
        Objetos: 05.20.17.01 - Rádio Clandestina(Lei nº 4.117/62, art. 70)
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17/09/2012 12:07 - Redistribuição -   25ª Vara Federal Juiz: Titular
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06/09/2012 11:06 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Iguatú usuário: LJF.  Número da Guia: 2012000796.   Recebido por: LJF em 06/09/2012 11:09
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23/08/2012 14:01 - Remessa interna para 25ª Vara Federal com CUMPRIR DECISAO usuário: TAC.  Número da Guia: 2012000768.   Recebido por: LJF em 06/09/2012 11:02
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09/07/2012 00:00 - Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2012.000141.
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29/06/2012 12:04 - Recebimento. Usuário:  MUN
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22/06/2012 12:04 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: FDG Guia: GRI2012.000541
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08/06/2012 10:45 - Despacho. Usuário: TAC
            A Resolução n° 02, de 16 de fevereiro de 2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, estabelece a competência da 25ª Vara Federal, sediada no município de Iguatu, atribuindo a jurisdição da referida Vara a determinados municípios cearenses.
            Compulsando os autos, contata-se que o local em que ocorreu o fato objeto do presente processo é sediado no Município de Iguatu/CE,transmutando a competência em questão, havendo inclusive previsão no art. 2º da aludida resolução ordenando a remessa dos feitos pendentes à Vara criada.
            Declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do mencionado feito e determino a remessa dos presentes autos à 25ª Vara Federal, com a devida baixa na distribuição.
            Expedientes necessários.





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06/06/2012 11:39 - Conclusão para Despacho Usuário: TAC
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11/05/2012 12:11 - Remessa interna para 16 a. Vara Federal usuário: REQ.  Número da Guia: 2012000031.   Recebido por: MAA em 11/05/2012 12:14
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20/04/2012 18:08 - Recebimento. Usuário:  ALITR
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29/03/2012 16:21 - Remessa Externa.  para DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MVF Guia: GR2012.000027
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21/11/2011 00:00 - Publicação D.O.E, pág.34/34 Boletim: 2011.000013.
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26/10/2011 13:05 - Sentença. Usuário: ALITR
RELATÓRIO

                   
                    Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de FRANCISCO IRAMAR DA SILVA contra sentença do MM. Juiz Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 70 da Lei 4.117/62 - instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos - à pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por pena restritiva de direito, consistente em doação de cestas básicas à entidade beneficente a ser melhor especificada no juízo da execução penal (artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal).
                   
                    O acusado promoveu o funcionamento, sem a devida autorização, da emissora de radiodifusão rádio FM 105,1, MHZ, situada no Município de Acopiara, fato constatado por fiscalização empreendida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, realizada em 3.5.2004.
                   
                    O douto Juiz sentenciante, em suas razões de decidir, entendeu que a conduta perseguida se amolda à prevista no art. 70 da Lei nº. 4.117/62.
                   
                    Inconformado com a sentença, o réu apelou, pugnando, em síntese, pela decretação de nulidade pela falta de apresentação de defesa prévia, bem como pela atipicidade da conduta, uma vez que teria realizado uma prestação de serviço de radiodifusão comunitária, a qual não estaria englobada no conceito de telecomunicações, previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Argumentou, ainda, a ausência de dolo e desconhecimento da proibição para funcionamento de rádio comunitária ( fls.100/101).

                    Contrarrazões apresentadas às fls. 115-122, pugnando pelo não provimento da apelação.
                   
                   
                    Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o eminente Desembargador Federal Relator reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciar a matéria, haja vista ser o delito de menor potencial ofensivo, determinando a remessa do presente feito às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará.
                   
                   
                    É o breve relatório.


VOTO

                    Preliminarmente, o réu requer a nulidade do processo a partir do interrogatório pela ausência de apresentação de defesa prévia, sob a alegação de que sofreu sérios prejuízos por conta disso.
                    
                    Referido argumento, entretanto, não deve prosperar, uma vez que, no presente caso, conforme se observa à fl.30, no ato da audiência de interrogatório do demandado, o "juiz mandou intimar o advogado do réu para apresentar a Defesa Prévia no prazo de três (03) dias, saindo o advogado devidamente intimado"; prazo este que transcorreu in albis, consoante certidão de fl.32.
                    
                    Assim, não há cogitar em nulidade processual por cerceamento de defesa quando o advogado constituído nos autos foi pessoalmente intimado para oferecer defesa prévia e não o faz. No mesmo sentido, confira-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
                   

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.DEFESA PRÉVIA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO.NÃO APRESENTAÇÃO DA PEÇA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Tratando-se de peça facultativa, a ausência de defesa previa não é causa de nulidade do processo penal.
II. Não resta evidenciada a nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor foi devidamente intimado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art.55, da Lei nº 11.343/06, e deixou de apresentá-la, requerendo diligência e reabertura de prazo.
III. Ordem denegada.(STJ, RHC 29512 MG 2010/0223113-5 Relator(a): Ministro GILSON DIPP Julgamento: 07/04/2011 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 26/04/2011).

                   
                    De tal sorte, não encontra qualquer amparo a preliminar em questão, pelo que não merece ser acatada.
                   
                    Quanto ao mérito, verifica-se que a capitulação jurídica atribuída aos fatos é aquela prevista no art. 70 da Lei Federal nº 4.117/62, o qual dispõe que "constitui crime punível com a pena de detenção de 1(um) a 2(dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos".
                   
                    No presente caso, observa-se que o Sr. Francisco Iramar da Silva era o responsável pela rádio FM 105,1 MHZ, pertencente à Associação dos Moradores do bairro Calixto, em Acopiara/CE, quando a mesma foi encontrada em funcionamento sem a necessária autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na data de 3 de maio de 2004, o que se depreende do auto de infração e demais peças lavradas pelos fiscais de referida Autarquia na ocasião.
                   
                    No que se refere à alegação da atipicidade da conduta praticada - sob o argumento de que o art. 70 da Lei nº 4.77/62 não poderia ser aplicado ao presente caso, haja vista fazer referência apenas a serviço de telecomunicações, o que, segundo o apelante, não se confunde com radiodifusão - Essa discussão já se encontra superada.
                   
                    Segundo o entendimento dominante na jurisprudência pátria, o serviço de radiodifusão é uma espécie do gênero telecomunicações, senão vejamos:
                   
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO. FATO TÍPICO. SUCESSIVIDADE DE LEIS NO TEMPO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1- O recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, por ter operado clandestinamente atividade de telecomunicações, na modalidade de instalação e utilização da rádio, sem a devida autorização legal.
2- MM. Juiz "a quo" rejeitou a denúncia por entender que o fato descrito na denúncia é atípico.
3- A radiodifusão sonora, de sons e imagens são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, nos exatos termos do artigo 21, inciso XII, alínea a, (cuja redação foi dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95), e do artigo 223, ambos, da Constituição Federal.
4- A Emenda Constitucional nº 8/95 tão somente regulamentou os serviços de telecomunicações (inciso XI) e os de radiodifusão (inciso XII) de forma separada, fato que não autoriza afirmar que se trata de institutos diversos. Radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações.
5- A matéria controvertida é de sucessão de leis no tempo e não de "abolitio criminis'.
6- O tipo penal definido no artigo 183, da Lei nº 9.472/97, recepcionado pela Constituição Federal, reafirmou a ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, que anteriormente era prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Precedentes desta Primeira Turma.
7- Presentes os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Recebimento da denúncia é de rigor.
8- Recurso provido.( SER 200561810100161, TRF3, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, DJ 24/11/2008).

                   
                    Ressalte-se, que o art. 215 da Lei nº 9.472/97 preservou o art.70 da Lei nº 4.117/62, in verbis:
                   
Art.215. Ficam revogados:
I - A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;(...)


                    Assim sendo, observa-se que apesar da Lei nº 9.472/97 ter revogado expressamente a Lei nº 4.117/62, também fez uma ressalva expressa quanto aos preceitos referentes à radiodifusão. Entende-se, então, que o art.70 da Lei nº 4.117/62 aplica-se aos crimes de operação de rádio clandestina, tendo esta lei permanecido em vigor, dentro do ordenamento jurídico pátrio, como verdadeiro estatuto da radiodifusão, não havendo falar em atipicidade na referida conduta.
                   
                    No que se refere à alegação da ausência de dolo em sua conduta, bem como desconhecimento da proibição para funcionamento de rádio comunitária, verifica-se que referidos argumentos não merecem ser acolhidos, uma vez que em seu depoimento judicial (fls.28/29), o próprio acusado afirmou ser reincidente em tal conduta e que foi o principal articulador da criação da rádio clandestina em tela, senão vejamos:
                   

"(...) tendo sido esta a segunda vez que vai processado, pois a ANATEL já tinha fechado outra rádio comunitária que funcionava sob a responsabilidade do interrogando; (...) que o interrogando, muito embora não fosse presidente da associação, assumiu a responsabilidade, pois foi o principal articulador da sua criação; (...)".
                   
                   
                    Sendo assim, não prosperam as alegações do apelante da ausência de dolo e de que desconhecia a proibição de funcionamento de rádio comunitária, uma vez que já tinha sido autuado anteriormente pela agência reguladora.
                   
                    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que condenou FRANCISCO IRAMAR DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 70 da Lei 4.117/62, à pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em doação de cestas básicas a entidade beneficente, a ser melhor especificada pelo juízo da execução penal (art.44, parágrafo 2º do CP).

                    
ACÓRDÃO
                    
                     Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas.
                    
                     Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Alcides Saldanha Lima, Leopoldo Fontenele Teixeira e Marcus Vinícius Parente Rebouças.
                    
                     Fortaleza, 27 de outubro de 2011.

                    
ALCIDES SALDANHA LIMA
Juiz Relator


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26/10/2011 13:04 - Conclusão para Sentenca Usuário: ALITR
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26/08/2011 15:59 - Redistribuição -   1ª Relatoria da Turma Recursal Juiz: Substituto
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22/06/2011 13:30 - Remessa interna para Setor de Distribuição - Turma Recursal com RECURSO usuário: RRP.  Número da Guia: 2011000458.   Recebido por: TLI em 29/06/2011 14:55
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22/06/2011 12:27 - Juntada. Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2010.0072.009861-1
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24/05/2011 10:02 - Recebimento. Usuário:  KGA
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18/11/2010 12:44 - Remessa Externa.  para TRF 5ª REGIÃO com REMESSA AO TRF 5a. REGIÃO. Usuário: CVB Guia: GRT2010.000111
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11/11/2010 15:04 - Juntada. Contra-Razões 2010.0072.009340-7
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11/11/2010 15:03 - Recebimento. Usuário:  VNS
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08/11/2010 08:47 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Usuário: NLS Guia: GRM2010.000594
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04/11/2010 09:24 - Despacho. Usuário: NLS
             Recebo o recurso de apelação nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo). Ao apelado para contra-razões. Em sendo ofertadas as contra-razões ou tendo decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região.


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03/11/2010 13:12 - Conclusão para Despacho Usuário: NLS
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26/10/2010 13:48 - Juntada. Apelação 2010.0146.004094-6
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26/10/2010 13:44 - Juntada. Apelação 2010.0146.004064-4
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26/10/2010 13:42 - Juntada. Documentos 2010.0072.008844-6
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26/10/2010 10:27 - Recebimento. Usuário:  CSC
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05/10/2010 10:16 - Remessa Externa.  para REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com INTIMACAO PESSOAL. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: NLS Guia: LCR2010.000095
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05/10/2010 10:02 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0016.000824-1/2010
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17/09/2010 13:37 - Recebimento. Usuário:  JOE
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16/09/2010 11:08 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Usuário: NLS Guia: GRM2010.000506
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10/09/2010 14:20 - Certidão.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE
16º VARA



Processo: 0000747-68.2007.4.05.8102 - Classe 240 - AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU: FRANCISCO IRAMAR DA SILVA


CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO


                 CERTIFICO que a sentença de fls. retro foi publicada em mão do Diretor de Secretaria, em conformidade com o art. 389 do Código de Processo Penal.
                        Juazeiro do Norte, 10 de setembro de 2010.

RAQUEL ROLIM P. GALVÃO DE MELO
Diretora de Secretaria da 16ª Vara



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10/09/2010 14:17 - Sentença. Usuário: COA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE
16ª VARA

SENTENÇA nº ____________________________/ 2010. Tipo D.
Processo nº: 0000747-68.2007.4.05.8102.
Classe: 31 - Ação Penal Pública.
Autor: Ministério Público Federal.
Réu: Francisco Iramar da Silva.



S E N T E N Ç A
               1. Relatório.
               O representante do Ministério Público Federal denunciou FRANCISCO IRAMAR DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 70 da Lei Federal n.º 4.117/62 (fls. 03/04).
               Narra a peça inaugural que o denunciado seria o responsável pela exploração desautorizada de radiodifusão, através da denominada rádio FM 105,1 MHz, pertencente à Associação dos Moradores do bairro Calixto, em Acopiara/CE.
               Denúncia recebida em 29/03/2007 (fls. 05/06).
               Devidamente citado, o acusado foi interrogado às fls. 28/29, deixando de apresentar defesa prévia.
               Não foram ouvidas testemunhas, logo que as partes não as arrolaram.
               Na antiga fase do art. 499 do CPP, as partes nada requereram.
               Às fls. 55/57, o Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do demandado, entendendo provadas autoria e materialidade delitivas.
               O acusado, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou suas alegações finais às fls. 67/78, defendendo, preliminarmente, a nulidade da instrução, pela ausência de apresentação de defesa prévia pelo demandado; bem como, alternativamente, sua absolvição, por atipicidade de sua conduta, seja por ausência de dolo, seja por constituir mero ilícito administrativo.
               Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
               É o relatório.
               Decido.
               2. Fundamentação.
               2.1. Da Não Ocorrência de Nulidade Pela Não Apresentação de Defesa Prévia.
               A preliminar levantada deve ser rejeitada.
               Com efeito, há muito já foi assentado na jurisprudência pátria que a ausência de apresentação de defesa prévia não importa nulidade em sede de processo criminal.
               Ressalte-se, por oportuno, que, ao contrário do acima dito, a ausência de oportunização para apresentação de defesa prévia, sim, configura nulidade.
               No caso dos autos, entretanto, como se observa às fls. 30, destacado em negrito, no ato da audiência de interrogatório do demandado, o "juiz mandou intimar o advogado do réu para apresentar a Defesa Prévia no prazo de três (03) dias, saindo o advogado devidamente intimado"; prazo este que transcorreu in albis, consoante certidão de fls. 32.
               Confira-se recente julgado do e. TRF da 5ª Região no mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1o, I, DA LEI No 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990). PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Por ocasião do interrogatório do réu em juízo, o mesmo foi intimado, por meio de seu advogado regularmente constituído, para apresentar defesa prévia no prazo legal e arrolar testemunhas.
2. Ao deixar de apresentar, espontaneamente, a defesa prévia e o rol de testemunhas, o recorrente não pode alegar cerceamento de defesa. Precedentes do STJ: HC no 39.661/SP e RHC no 15.658/SP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
3. Há nos autos provas de que o réu teve ciência, por meio de aviso de recebimento (AR) e em duas ocasiões distintas, acerca do trâmite do procedimento investigativo que resultou na constituição definitiva do crédito tributário.
4. A correspondência informando o início da fiscalização foi devidamente encaminhada ao endereço constante das declarações de imposto de renda do acusado, ou seja, no domicílio tributário eleito pelo contribuinte, conforme prevê o art. 23 do Decreto-Lei no 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
5. A intimação foi perfeitamente válida, ainda que o destinatário não tenha pessoalmente assinado o AR anexado à correspondência, pois a lei não faz tal exigência. Precedentes do STJ: HC no 30.355 e REsp no 754.210/RS.
6. Novo endereço do recorrente foi obtido pela Receita Federal mediante consulta ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do recorrente, o que também é perfeitamente válido. Além disso, várias são as evidências de que o réu também tinha residência na cidade de Caruaru (PE), local onde, segundo ele próprio, desenvolvia atividade agropecuária.
7. No decorrer das investigações, o acusado apresentou à Secretaria da Receita Federal em Palmas/TO documentos por ela solicitados, fato que demonstra que o recorrente teve ciência do processo administrativo fiscal e oportunidade de exercer seu direito de ampla defesa no decorrer dele. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
8. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
9. Para a consumação do tipo penal fixado no art. 1o da Lei no 8.137/90 é exigida apenas a supressão ou redução do tributo, somadas às condutas trazidas nos seus incisos, sendo indiferente a origem dos valores, desde que constituam renda.
10. No processo penal, o ônus de provar o alegado incumbe à parte que o fizer (art. 156 do Código Penal). Na hipótese, as alegações da defesa não tiveram o condão de infirmar as provas colhidas no processo administrativo e durante a instrução criminal.
11. Presentes, portanto, os elementos caracterizadores do tipo penal - art. 1o, I, da Lei no 8.137, de 1990, - aí incluído o dolo específico, que é a vontade livre e consciente dirigida à supressão de tributo mediante omissão de informações ao Fisco quando da apresentação das declarações de rendimentos.
12. Apelação improvida.
(TRF 5ª. 1ª T. ACR-6406. Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVANCANTI. DJE em 23/03/2010, p. 131)
               De tal sorte, não encontra qualquer amparo a preliminar em questão, pelo que não merece ser acatada.
               Ausentes preliminares, prejudiciais ou outras causas de nulidade a decidir, enfrenta-se o mérito.
               2.2. Do Mérito.
               O réu há de ser condenado, como se há de demonstrar adiante.
               A capitulação jurídica atribuída aos fatos denunciados na inicial é aquela prevista no art. 70 da Lei Federal n.º 4.117/62, que dispõe que "constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos".
               Segundo o entendimento do c. STJ, trata-se de crime de mera conduta, ou formal, que se consuma "no momento em que o agente desenvolve a atividade clandestina, independentemente das conseqüências dela advindas". O dolo é necessário para a configuração do crime, porém consiste, tão-somente, na "simples vontade de realização do fato descrito, não descaracterizando o crime a circunstância de praticar o agente a conduta para quaisquer finalidades que não se contenham na mera entrada no sistema de telecomunicações". Atente-se, ainda, que "a circunstância de nenhum prejuízo provado ter sido causado a terceiros não descaracteriza o delito, somente tendo influência eventual fixação de pena".
               A descrição contida na denúncia é absolutamente compatível com o tipo penal acima, na medida em que a inicial descreve que o Sr. Francisco Iramar da Silva era o responsável pela rádio FM 105,1 MHz, pertencente à Associação dos Moradores do bairro Calixto, em Acopiara/CE, quando a mesma foi encontrada em funcionamento sem a necessária autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na data de 03 de maio de 2004, o que se depreende do auto de infração e demais peças lavradas pelos fiscais de referida autarquia na ocasião, as quais demoram às fl. 05 e segs. do inquérito policial apenso.
               De fato, a materialidade delitiva se encontra demonstrada, haja vista o teor dos relatórios técnicos expedidos pela Anatel (fls. 05 e segs. do inquérito), os quais deixam claro que havia efetiva operação de radiodifusão e que a mesma poderia causar interferência em quaisquer sistemas de comunicação via rádio, inclusive na comunicação aeronáutica.
               No que concerne à autoria e ao dolo, também estão patentes.
               Digo isso porque o acusado, em seu interrogatório em juízo, nada trouxe em seu favor, no sentido de provar a necessidade de desprovimento da inicial, limitando-se a afirmar que o mesmo não tinha conhecimento da ilegalidade de operar estação de radiodifusão sem a respectiva autorização da ANATEL, conforme se pode ver às fls. 28/29 dos autos.
               A escusa, também utilizada pelo acusado, de que não seria o responsável pela rádio clandestina em tela, logo que não seria o presidente da associação já referida, não pode ser considerada, haja vista que:
               a) nos documentos da ANATEL constantes do inquérito apenso, o demandado é apontado - e assina - como o efetivo responsável pela rádio referida;
               b) o denunciado, a despeito de se dizer categoricamente alheio ao efetivo comando da estação de radiodifusão em questão, nada providenciou no sentido de demonstrar o oposto, desconstituindo os atos administrativos - dotados de presunção relativa de legalidade - levados a efeito pelos servidores da ANATEL em seu desfavor;
               c) além do que já foi dito acima, o acusado foi omisso, durante todo o curso desta ação penal, no sentido de tentar comprovar sua tese de defesa, ou ao menos, de pôr dúvida sobre a tese da denúncia, sequer arrolando testemunhas, fazendo acostar documentação ou requerendo diligências complementares à instrução;
               d) o próprio demandado, em seu interrogatório, diz que foi o principal articulador da criação da rádio clandestina em tela.
               Por todas, hei por bem condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei Federal n.º 4.117/62.
               3. Dispositivo.
               3.1. Da Condenação.
               Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR FRANCISCO IRAMAR DA SILVA às penas do art. 70 da Lei Federal n.º 4.117/62.
               3.2. Da Dosimetria.
               1º Fase:
               A culpabilidade é normal, para os crimes de mesma natureza. O denunciado não possui antecedentes. A conduta social é adequada. Personalidade sem meios de aferição. O motivo é relativamente altruísta, na medida em que se trata de estação radiodifusora com conteúdo educativo e social. As circunstâncias são normais. As consequências são normais, não se tendo demonstrado qualquer dano efetivo a terceiro. Não há de se falar em vítima no caso.
               Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção.
               2º Fase:
               Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
               Diante disso, mantenho a pena-base fixada e a torno definitiva em 01 (um) ano de detenção.
               3.3. Do Regime de Cumprimento de Pena.
               O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", do CP).
               3.4. Da Substituição das Penas Privativas de Liberdade por Restritivas de Direito.
               Em razão do quantitativo aplicado e das circunstâncias concernentes ao caso em tela e à pessoa do condenado (art. 44, I, do CP), substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, consistente em doação cestas básicas a entidade beneficente, a ser melhor especificada pelo juízo da execução penal (art. 44, § 2º, do CP).
               3.5. Das Disposições Finais.
               Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se ao TRE/CE para fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
               Estando o réu solto, o que é a regra e o caso dos autos, e não se verificando os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, não há que se falar em adoção das medidas previstas no art. 387, p. único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08.
               Custas pelo condenado.
               Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na Distribuição.
               Sentença publicada em mãos da Diretora de Secretaria.
               Intimem-se. Registre-se.
Juazeiro do Norte (CE), 08 de setembro de 2010.


TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 16ª VARA,
RESPONDENDO PELA TITULARIDADE PLENA
(ATO 663/CR/TRF 5ª, DE 31/08/2010)



Processo nº 0000747-68.2007.4.05.8102

                                                           

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08/06/2010 16:07 - Conclusão para Sentenca Usuário: NLS
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17/03/2010 13:00 - Juntada. Informações / Ofícios 2010.0072.001709-3
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17/03/2010 12:58 - Juntada. Documentos 2010.0072.001274-1
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22/02/2010 08:29 - Expedido - Ofício - ODS.0016.000134-2/2010
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21/07/2009 11:34 - Juntada. Petição Diversa 2009.0146.002573-8
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21/07/2009 10:54 - Recebimento. Usuário:  VNS
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16/06/2009 11:06 - Remessa Externa.  para DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO com ALEGACOES FINAIS. Prazo: 3 Dias (Simples). Usuário: CKV Guia: LCR2009.000021
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09/06/2009 09:06 - Despacho. Usuário: ACV
                Intimado para apresentar alegações finais, nos termos do art. 500 do CPP, a parte ré e seu advogado permaneceram inertes. Considerando ser as alegações finais peça essencial ao prosseguimento da presente ação penal, intime-se a Defensoria Pública da União promover a defesa do acusado.
                Expedientes e intimações necessárias.

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30/04/2009 15:27 - Conclusão para Despacho Usuário: ACV
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07/01/2009 11:49 - Juntada. Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2008.0072.012548-6
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07/01/2009 11:47 - Juntada. Documentos 2008.0072.011931-1
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13/11/2008 11:50 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0016.000575-4/2008
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29/10/2008 14:51 - Juntada. Alegações Finais 2008.0072.010836-0
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29/10/2008 13:58 - Recebimento. Usuário:  LCC
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23/10/2008 12:30 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ACV Guia: GRM2008.000356
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01/09/2008 16:39 - Despacho. Usuário: LCC
Para os fins do art. 499 do CPP, nada requereu a parte ré.
Assim, cumpra-se o disposto na parte final do despacho de fl. 34.
Expedientes e intimações necessárias.

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28/08/2008 14:36 - Conclusão para Despacho Usuário: ACV
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27/08/2008 17:24 - Juntada. Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2008.0072.008635-9
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27/08/2008 17:23 - Juntada. Ofício 2008.0072.008014-8
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15/07/2008 17:43 - Juntada. Documentos 2008.0072.006201-8
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15/07/2008 17:37 - Juntada. Documentos 2008.0072.006335-9
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06/06/2008 10:01 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0016.000195-0/2008
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05/06/2008 14:56 - Expedido - Ofício - ODS.0016.000607-7/2008
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05/06/2008 14:26 - Expedido - Ofício - ODS.0016.000605-8/2008
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26/03/2008 14:14 - Juntada. Parecer / Cota - Mpf 2008.0072.002425-6
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18/03/2008 16:45 - Recebimento. Usuário:  LCC
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14/03/2008 13:42 - Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: WSO Guia: GRM2008.000071
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25/01/2008 16:27 - Juntada. Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2007.0072.016068-1
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27/09/2007 10:25 - Juntada. Documentos 2007.0072.014092-3
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27/09/2007 10:23 - Juntada. Informações / Ofícios 2007.0072.014145-8
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29/08/2007 15:38 - Expedido - Ofício - ODS.0016.000959-4/2007
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28/08/2007 18:13 - Despacho. Usuário: COA
                Solicitem-se informações acerca da carta precatória n.º 2007.0014.3467-3(2695/07) ao Juízo Deprecado.

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28/08/2007 18:05 - Conclusão para Despacho Usuário: COA
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24/07/2007 11:57 - Juntada. Documentos 2007.0072.010578-8
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26/06/2007 09:17 - Expedido - Ofício - ODS.0016.000695-2/2007
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25/06/2007 18:08 - Despacho. Usuário: LCC
                Acolho o ofício retro.
                Providencie a Secretaria a remessa das cópias do interrogatório do acusado conforme solicitado pelo Juízo Deprecado às fls. 08.
                Expedientes necessários.

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25/06/2007 18:02 - Conclusão para Despacho Usuário: LCC
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25/06/2007 17:58 - Juntada. Documentos 2007.0072.009358-5
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22/06/2007 13:15 - Juntada. Informações / Ofícios 2007.0072.009908-7
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28/05/2007 10:39 - Expedido - Carta Precatória - CPC.0016.000333-7/2007
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17/05/2007 16:08 - Distribuição por Dependência -   16 a. Vara Federal Juiz: Titular
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