Um apagão no sistema elétrico deixou nesta terça-feira, 15, várias cidades do País às escuras. No Ceará, o serviço foi normalizado somente às 12h14, segundo a concessionária de energia Enel. O que trouxe diversos transtornos aos consumidores. Especialistas alertam, no entanto, que é possível conseguir reparação em algumas situações.
É o caso, por exemplo, de quem conseguir comprovar que teve algum eletrodoméstico ou aparelho eletrônico danificado durante o apagão. Ou ainda de quem amargou algum prejuízo financeiro em decorrência da falha no fornecimento de energia.
“Na primeira hipótese, todo e qualquer dano que um aparelho doméstico sofrer em decorrência da falta de energia elétrica é de responsabilidade da concessionária de energia. Existe um procedimento específico para essas situações, a ser realizado diretamente nas empresas, denominado de PID, nos termos da Resolução 1000/2021 da Aneel. Acaso a concessionária negue a indenização, o caminho é buscar o juizado especial cível”, explica Kristian Rodrigo Pscheidt, sócio do escritório MV Costa Advogados, doutor e mestre em direito político e econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Já na segunda situação, quando o dano é decorrente do que se deixou de ganhar pela queda de energia, ele explica que o caminho é mais complexo, mas também viável.
”A falta de energia elétrica pode resultar lucros cessantes (metrô parado, produção industrial suspensa, etc.), situação esta em que o Poder Judiciário vem entendendo pela responsabilidade da concessionária de energia”.
Ele reforça que essas situações se enquadram mesmo quando a falha no fornecimento de energia foi ocasionada por fatores externos e que independem da concessionária, a exemplo do apagão. “O Poder Judiciário tem sinalizado que sim, mesmo que não seja culpa da concessionária. O requisito que é exigido é o nexo de causalidade e o dano”.
Apagão: como buscar reparação de danos
Em todos esses casos, a orientação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) é buscar, primeiramente, formalizar a queixa junto à concessionária de energia.
Na fatura de energia estão disponíveis todos os telefones de contato da distribuidora e o número de identificação da sua unidade consumidora.
“Ao registrar a reclamação, a distribuidora poderá pedir detalhes sobre o problema e deverá fornecer informações sobre o encaminhamento a ser dado, bem como um número de protocolo”, informou o Idec em seu site.
Caso o problema não seja solucionado, o consumidor pode ainda entrar em contato com a ouvidoria da distribuidora e informar o número de protocolo da reclamação.
E se mesmo assim o problema não for resolvido, cabe ainda o registro da reclamação na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou da agência reguladora do estado, cujas funções incluem a fiscalização das empresas do setor (aquelas que descumprem as normas podem sofrer punições, multas e até perder a concessão).
Como pedir ressarcimento por danos a equipamentos elétricos
De acordo com a Aneel, os consumidores têm prazo de 90 dias, contados da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para encaminhar queixa à distribuidora. Na queixa, o consumidor deve destacar as seguintes informações:data e horário prováveis da ocorrência do dano;
* informações que demonstrem que é titular da unidade consumidora;
* relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
* descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo)
* e o meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora.
A empresa, por sua vez, terá 10 dias, contados a partir da data da solicitação, para a inspeção e vistoria do aparelho. Caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção é de apenas um dia útil.
A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento em até 15 dias, contados a partir da data da inspeção ou, na falta desta, a partir da data do pedido.
Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel.
Veja casos em que a concessionária não tem obrigação de ressarcir:
* Conforme o Idec, a distribuidora só fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovaruso incorreto do equipamento;
* defeitos gerados por instalações internas;
* inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada;
* ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção, segundo prevê a resolução da Aneel.
O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor em caso de danos não materiais (por exemplo: o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia). Em situações desse tipo, o usuário pode pedir reparação dos prejuízos que sofreu também junto à concessionária e, caso não seja atendido, procurar o Procon local ou, ainda, recorrer à Justiça.
Fonte: O Povo