O juiz Cristiano Sousa de Carvalho, da Comarca de Novo Oriente, estabeleceu, na última segunda-feira, 28, que o Banco do Brasil retome no prazo máximo de 10 dias, os serviços bancários, na agência física do município de Novo Oriente. A agência está com as atividades regulares parcialmente suspensas há mais de nove meses.
A decisão do magistrado acatou o pedido de antecipação de tutela específica requerida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça Jairo Pequeno Neto.
Na primeira petição, o promotor titular da comarca de Novo Oriente disse que os usuários do Banco do Brasil daquele município, com 28.288 habitantes, então sem utilizar os serviços bancários ofertados pela instituição desde o dia 04 de fevereiro de 2016, afirmando que a suspensão dos serviços foi provocada pela insegurança no município, devido ao roubo que o imóvel que abriga a agência bancária sofreu.
O membro do MPCE pontua que o banco não oferta qualquer alternativa a seus usuários, provocando enormes dissabores e transtornos, afetando, inclusive, a própria economia local, uma vez que a realização de transações financeiras é prejudicada, com especial ênfase para agricultores familiares, que necessitam contrair empréstimos ou promover alguma operação objetivando incrementar a subsistência de seus familiares.
“Neste contexto, vale destacar, que se torna inconcebível que instituições financeiras de grande porte, como Banco do Brasil, que cada vez mais maximizam os seus lucros e socializam os seus prejuízos, além de cobrarem tarifas bancárias exorbitantes, se dê ao luxo de deixar a comunidade local ao seu talante e bel prazer, elegendo a data que melhor lhe convier, para efetivar o restabelecimento dos serviços bancárias na agência de Novo Oriente, demandando uma intervenção enérgica do Poder Judiciário, como forma de inibir esta conduta ilegal e abusiva da essencialidade do serviço”, disse o promotor Jairo Pequeno Neto.
Na decisão, o juiz Cristiano Sousa de Carvalho afrima que a população de Novo Oriente não pode mais suportar a inércia do Banco do Brasil no que diz respeito à regularização das atividades bancárias. “Importante destacar que, como bem pontuou o Ministério Público, os serviços bancários são de natureza essencial e contínuo, assim definidos pelo Banco Central em sua Resolução nº 3.919/2010 art. 1º § 1º, inc. II, e norteados pelo princípio da continuidade descrito no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e como tal não podem ser suspensos de maneira abusiva e ilegal como vem ocorrendo”.
O magistrado determinou multa diária no valor de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento do que fora determinado.
Fonte: Ministério Público do Estado do Ceará