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sábado, 1 de novembro de 2014

Entra em vigor a lei que aumenta os valores em multas de trânsito

Está em vigência a partir deste sábado, 1° de novembro de 2014, a Lei 12.971/2014. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff em maio, a lei traz modificações em 11 artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e define os novos valores para as multas referentes a algumas das infrações de trânsito consideradas gravíssimas. O principal aumento irá para a conta dos motoristas que forem flagrados realizando ultrapassagens proibidas.
O valor da multa por ultrapassagem em local proibido, prevista no artigo 203 do código de trânsito brasileiro (CTB), era de R$ 191,54 e subiu para R$ 957,70. Caso o motorista seja reincidente na infração em período menor do que o  de um ano, o valor que já havia sido multiplicado por cinco, dobra e chega assim a R$ 1.915,40. A ultrapassagem em acostamento, prevista no artigo 202 do CTB, passou de infração grave para gravíssima, com sete pontos na carteira e teve seu valor de multa reajustado de R$127,69 para R$957,70.
Os maiores aumentos dentre as multas que tiveram seu valor reajustado, foram para as infrações por ultrapassagem forçada, (art.191), disputa de corridas e rachas nas vias públicas (Art.173) e realização de manobras perigosas, como derrapagens (Art.174). Nesses casos, a multa foi multiplicada por dez e passou de R$ 191,54 para R$ 1.915,40. O motorista autuado cometendo a infração prevista no artigo 191 ficará um ano sem dirigir assim como o caso de condutores que dirigem sob o efeito de álcool e drogas. Caso o condutor reincida na infração dentro de um período de 12 meses, pagará o valor dobrado da multa, ou seja, R$ 3.830,80.
Eventos realizados em via pública para demostração de manobras e perícia com veículo, sem autorização das autoridades de trânsito com jurisdição no trecho, é infração prevista no artigo 174 e o condutor que promoveu o evento será multado em R$ 1.915,40.
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) informa em comunicado que “o objetivo das mudanças é aumentar a segurança dos motoristas, pedestres e das infraestruturas urbanas em uma combinação de medidas que inclui a cooperação nacional, a partilha de boas práticas, a realização de estudos de investigação, a organização de campanhas de sensibilização e a adoção de regulamentação. A intenção é incentivar os motoristas a conduzirem os veículos de forma segura. Por este motivo, é fundamental educar, formar e fazer cumprir as regras”.
No artigo 302 foi inserido um parágrafo que aumenta em 1/3 a pena no caso de homício culposo (sem intenção de matar) quando o motorista que causou o acidente estiver sob influência de álcool, drogas ou se praticar rachas, corridas ou manobras perigosas. Detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é a pena. A mesma alteração foi aplicada ao artigo 303, em casos de lesão corporal.
A pena que antes era de seis meses a dois anos de retenção e multa para quem cometer o crime de trânsito de corrida ou competição não autorizada em via pública, agora passou para de seis meses até três anos. Caso o motorista cause uma lesão corporal grave, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 a 6 anos. Se resultar em morte, a reclusão pode chegar aos 10 anos.