Veja abaixo as sentenças, cópias de processos online, que condenam FRANCISCO IRAMAR DA SILVA (VULGO LINDOMAR RODRIGUES), por danos morais, inclusive com mandado de penhora de bens, pois já transitou em julgado e ele nem recorreu e nem pagou o débito, e o obrigam a retirar de seu site matérias caluniosas e mentirosas contra a deputada estadual Mirian Sobreiras e seu filho, Marcos Sobreira.
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE FORTALEZA - ESTADO DO CEARÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
3ª UNIDADE
Processo nº 032.2011.901.294-9
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAISproposta por MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA contra FRANCISCO IRAMAR DA SILVA (VULGO LINDOMAR RODRIGUES), todos devidamente qualificados na peça inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que foi decretada a revelia do promovido FRANCISCO IRAMAR DA SILVA (VULGO LINDOMAR RODRIGUES) em decisão no evento 62, tendo em vista que o mesmo, intimado para comparecer à sessão de instrução e julgamento designada para a 10 de Outubro de 2013, não compareceu, tendo pela terceira vez requerido o adiamento da sessão, revelando o caráter protelatório do pedido, sendo que no evento 49 este juízo advertira que não mais deferiria novo pedido de adiamento.
Em sede de Juizado Especial, o comparecimento das partes é pessoal e obrigatório, importando a ausência do réu em revelia e a do autor em extinção e arquivamento do pedido. Portanto, considerando a ausência da parte requerida à referida audiência, foi-lhe decretada a revelia.
Sendo assim, aplico à espécie o art. 319 do Código de processo Civil que manda, ?Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor?, bem como aplico o art. 20 da Lei 9.099/95 que reza nos seguintes termos, in verbis:
?Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz?.
Ademais, mostra-se evidente o direito alegado pela parte promovente, no tocante ao pedido de que seja retirada do site do Promovido a matéria publicada em 01.10.2010, objeto da presente lide, bem como no que concerne aos danos morais experimentados em razão da conduta praticada pelo Promovido.
A parte autora juntou aos autos, por ocasião da peça inicial, provas suficientes a comprovarem os fatos ali narrados. No evento n. 01, consta imagem do site de responsabilidade do Requerido (blog do Lindomar Rodrigues - www.lindormarrodrigues.com), que veiculou, em01.10.2010, notícia a qual atingiu os atributos morais da parte autora, com o título ?Caso do sequestro e ameaça de morte do cinegrafista em Iguatu começa a ser elucidado?, sendo que o nome do Promovente é citado no corpo da matéria.
No que toca à comprovação do dano moral, assim obtempera Sérgio Cavalieri Filho (inPrograma de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):
?... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum?.
Porém, considero que a verba indenizatória pretendida extrapola o razoável, por não guardar simetria com a extensão dos prejuízos experimentados.
Realmente, para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes etc. Deve-se ainda estar atento a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, mas sem, contudo, permitir o enriquecimento da parte. Demonstrando-se exorbitante o valor solicitado a título de indenização por danos morais, deve o mesmo ser reduzido e adequado à hipótese fática. Nesse sentido se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos a seguir:
?DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivo seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quando para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura.? (TJ-SP - Apelação Cível n. 58.788-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Carlos Marcato - 11.02.99 -V. U. ? in JUIS ? Jurisprudência Informatizada Saraiva ? CD ROM 2000/27).
Destarte, com fundamento nas razões acima expostas, hei por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE ademanda proposta, o que faço para determinar que a parte ré, FRANCISCO IRAMAR DA SILVA (VULGO LINDOMAR RODRIGUES), retire em definitivo do site www.lindomarrodrigues.com a matéria objeto da presente lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite do valor de alçada deste Juízo. Condeno ainda o Requerido aindenizar a parte autora, MARCOS MARCEL RODRIGUES SOBREIRA,na quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, montante este devidamente corrigido na forma da lei, a partir da data da presente sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2013.
Maria Cristiane Costa Nogueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE FORTALEZA - ESTADO DO CEARÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
3ª UNIDADE
Processo n. 032.2010.938.451-4
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAISproposta por MIRIAN DE ALMEIDA RODRIGUES SOBREIRA contra FRANCISCO IRAMAR DA SILVA,todos devidamente qualificados na peça inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o atestado médico juntado pelo advogado do Promovido, em audiência de conciliação, documento datado de 03 de junho de 2011, tem validade até o dia 05 de junho do mesmo ano, o que não justifica, portanto, a ausência do Promovido à sessão conciliatória designada para o dia 06 de junho de 2011.
Em sede de Juizado Especial, o comparecimento das partes é pessoal e obrigatório, importando a ausência do réu em revelia e a do autor em extinção e arquivamento do pedido. Portanto, considerando a ausência injustificada da parte requerida FRANCISCO IRAMAR DA SILVA à referida audiência, decreto-lhe a revelia, ante à comprovação de sua citação em, data anterior à sessão conciliatória, conforme AR contido no evento n. 24.
Sendo assim, aplico à espécie o art. 319 do Código de processo Civil que manda, ?Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor?, bem como aplico o art. 20 da Lei 9.099/95 que reza nos seguintes termos, in verbis:
?Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz?.
Ademais, mostra-se clarividente o direito alegado pela parte promovente, no tocante ao pedido de que seja retirada do site do Promovido a matéria objeto da presente lide, bem como no que concerne aos danos morais experimentados em razão da conduta praticada pelo Promovido.
A Autora juntou aos autos, por ocasião da peça inicial, provas suficientes a comprovarem os fatos ali narrados. No evento n. 01, consta imagem do site de responsabilidade do Requerido (www.lindomarrodrigues.com), que veiculou, em 02 de outubro de 2010, notícia a qual atingiu os atributos morais da Autora, com o seguinte título: ?Iguatu: lideranças políticas abandonam campanha de candidata acusada de ser mandante de sequestro?, sendo que o nome da Promovente é citado no corpo da matéria.
No que toca à comprovação do dano moral, assim obtempera Sérgio Cavalieri Filho (inPrograma de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):
?... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum?.
Porém, considero que a verba indenizatória pretendida extrapola o razoável, por não guardar simetria com a extensão dos prejuízos experimentados.
Realmente, para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes etc. Deve-se ainda estar atento a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, mas sem, contudo, permitir o enriquecimento da parte. Demonstrando-se exorbitante o valor solicitado a título de indenização por danos morais, deve o mesmo ser reduzido e adequado à hipótese fática. Nesse sentido se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos a seguir:
?DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivo seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quando para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura.? (TJ-SP - Apelação Cível n. 58.788-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Carlos Marcato - 11.02.99 -V. U. ? in JUIS ? Jurisprudência Informatizada Saraiva ? CD ROM 2000/27).
Destarte, com fundamento nas razões acima expostas, hei por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE ademanda proposta, o que faço para determinar que a parte ré, FRANCISCO IRAMAR DA SILVA, retire em definitivo do site www.lindomarrodrigues.com a matéria objeto da presente lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite do valor de alçada deste Juízo. Condeno ainda o Requerido aindenizar a Autora, MIRIAN DE ALMEIDA RODRIGUES SOBREIRA, na quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, montante este devidamente corrigido na forma da lei, a partir da data da presente sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Fortaleza/CE,01 de julho de 2011.
Maria Cristiane Costa Nogueira
Juíza de Direito
Expeça-se mandado de penhora contra a parte devedora.
Fortaleza,12 de dezembro de 2013.
Maria Cristiane Costa Nogueira
Juíza de Direito
Fonte: Iguatu.Org