O TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) através de uma fiscalização realizada entre os dias 21 e 23 de novembro de 2016, com o objetivo de averiguar a regularidade da Administração Municipal no último ano de mandato no período de 01/01/2016 a 23/11/2016, acabou constatando irregularidades contábeis e administrativas.
METODOLOGIA
A
Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
utilizou na fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle
Externo do TCMCE, adotando o modelo de Auditoria de regularidade/conformidade,
com ênfase nos aspectos inerentes às ações de planejamento, execução e
conclusão do Controle Externo, com aderência aos princípios constitucionais da
legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência da gestão pública Municipal.
DA TRANSIÇÃO DE GOVERNO
A comissão de Inspeção analisando os aspectos que envolvem a transição identificou que
o Sr. Antônio Almeida Neto, Candidato eleito, enviou dia 27/10/2016 comunicado ao
Prefeito do Município de Acopiara, Sr. Francisco Vilmar Félix Martins, informando sobre a
intenção de instalar uma equipe de transição governamental e apresentando nomes para a
comissão de transição.
Por sua vez, o Exmo. Prefeito já havia editado Decreto n° 0390/2016 em 05/10/2016,
formalizando o processo de transição no município de Acopiara, nos termos da Instrução
Normativa n° 01/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE).
Foi estipulado que os trabalhos da comissão iniciassem a partir do dia 14 de novembro de 2016,
com duração de 45 dias, sendo a composição de sete membros representantes da Administração
e 7 (sete) do prefeito eleito. A transição governamental
externa o princípio Continuidade do Serviço Público.
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios
realizou no dia 22/11/16 incursão à Sala da Comissão de Licitações da
Prefeitura Municipal de Acopiara com o objetivo de verificar a regularidade dos
trabalhos desenvolvidos pela Comissão Permanente de Licitação e de Pregão, além
dos documentos arquivados naquele setor.
A Comissão de Inspeção do TCM-CE, diante da amostra definida
dentre as licitações disponibilizadas no curso da fiscalização, que alcança o
montante de R$ 4.335.100,00 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil e
cem reais), procedeu à análise minuciosa dos referidos procedimentos.
Foram encontradas algumas irregularidades como por exemplo foi constatado que em edital exige, como condição para
participação na licitação e para fins de credenciamento do Edital), que as
empresas comprovem sua adimplência com a Prefeitura de Acopiara, por meio da
apresentação de DECLARAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA emitida pela Comissão Permanente de
Licitação, a ser solicitada com 72h horas úteis antes da data de realização do
certame. Tal situação restringe o caráter competitivo do certame, pois obriga
todos os licitantes interessados em participar, até mesmo aqueles que nunca
tenham contratado com o município, a deslocar funcionário até o município de
Acopiara, antes da sessão de abertura do certame, com o objetivo de obter a
citada declaração, onerando os custos de participação dos licitantes. Se proíbe
por lei a inserção de cláusula que possa vir a restringir a competitividade do
certame.
Em edital prevê cláusula restritiva, ao estabelecer que
somente serão admitidos os envelopes de propostas de preços escritas e de
documentos de habilitação entregues diretamente por titular ou representante
legal, durante a sessão pública de recebimento. Cabe esclarecer que o Pregão é
uma modalidade universal de licitação, que visa congregar o maior número
possível de propostas, para fins de selecionar aquela mais vantajosa, não
havendo motivos para impedir que as propostas sejam encaminhadas até mesmo
pelos correios, desde que resguardada sua inviolabilidade e sigilo das
propostas.
O item 10.1.2 (Regularidade Fiscal e Trabalhista), alínea
“g”, prevê a apresentação de Certidão de Quitação de Tributos fornecido pela
Secretaria de Finanças do Município CONTRATANTE, para fins de habilitação,
regra esta ilegal, pois não prevista no rol do artigo 29 da Lei nº 8.666/93,
onde estão expressos de forma taxativa os documentos a serem apresentados para
comprovar regularidade fiscal e trabalhista.
EM BREVE NOVAS MATÉRIAS DETALHANDO SOBRE OUTRAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS PELO TCM EM ACOPIARA!!!